- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime prisional semiaberto para cumprimento de pena por furto e lesão corporal culposa, em razão da reincidência do condenado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da reincidência do condenado, é possível a fixação de regime prisional aberto, mesmo com pena inferior a quatro anos. III. Razões de decidir 3. A reincidência do condenado impede a fixação de regime prisional aberto, conforme o art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, sendo o regime semiaberto o mais brando legalmente admitido. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de reincidência, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, o regime inicial deve ser o semiaberto. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A reincidência impede a fixação de regime prisional aberto, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. 2. O regime semiaberto é o mais brando legalmente admitido para condenados reincidentes." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.776.666/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC n. 980.896/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.04.2025. (AgRg no HC n. 998.757/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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