- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e por inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso concreto. 2. O paciente foi inicialmente absolvido em primeira instância, mas condenado em apelação pelo Tribunal de Justiça por furto qualificado, com pena de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, considerando a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada, pois o valor do bem furtado, somado à circunstância qualificadora, inviabiliza o reconhecimento do princípio, em conformidade com precedentes do STF e STJ. 6. A ausência de reincidência do agravante, por si só, não é suficiente para aplicar o princípio da insignificância, dado o valor do bem subtraído e as circunstâncias do crime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando substitutivo de recurso próprio. 2. O princípio da insignificância é inaplicável quando o valor do bem furtado e as circunstâncias do crime indicam relevante reprovabilidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §§ 1º e 4º, inciso II; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 988.497/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/4/2025. (AgRg no HC n. 991.673/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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