- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NULIDADE DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 3. A alegação de nulidade das provas por invasão de domicílio e abordagem pessoal sem suspeita não foi acolhida, pois há informação de que a entrada no local foi autorizada por uma senhora presente. 4. Consigne-se, por oportuno, que, dada a análise meramente perfunctória da matéria no presente writ, não se encontra esgotada a discussão acerca da tese, que pode vir a ser novamente enfrentada no recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido. 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A autorização para entrada em domicílio por pessoa presente no local afasta a alegação de ilicitude da prova por invasão de domicílio."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.330/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 834.221/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023. (AgRg no HC n. 988.248/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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