- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, sob alegação de que a decisão monocrática desconsiderou laudo pericial que atestou lesões corporais recentes, supostamente decorrentes de agressão policial. 2. O agravante alega que a abordagem policial foi violenta, culminando em agressões físicas e ingresso ilegal em domicílio, reconhecido como ilícito nas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 4. A questão também envolve a análise da validade das provas obtidas durante a abordagem policial e a alegação de abuso de autoridade e invasão de domicílio. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, conforme precedentes da Corte. 6. A apreensão de objetos ilícitos no veículo foi realizada antes do ingresso ilegal no domicílio, constituindo prova autônoma e desvinculada da violação de direitos fundamentais. 7. A conduta ilícita dos policiais ao invadirem o domicílio não invalida as provas obtidas previamente em diligência regular. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 2. A apreensão de objetos ilícitos realizada antes de eventual violação de direitos fundamentais constitui prova autônoma e válida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, 'e'; CPP, art. 157, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023. (AgRg no HC n. 956.199/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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