- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INGRESSO DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração configuraria substituição à revisão criminal, uma vez que o acórdão que manteve a condenação transitou em julgado. 2. O agravante alega que a condenação foi fundamentada exclusivamente em prova ilícita, decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito, violando o direito à inviolabilidade do domicílio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para questionar a legalidade de provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem flagrante delito. 4. A questão também envolve a análise da legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado apenas em denúncia ou informação da vítima, e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito apenas em situações de flagrante delito, devidamente justificadas, não podendo ser baseado em simples denúncia ou informação da vítima. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a licitude das provas obtidas, considerando a situação de flagrante delito, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito apenas em situações de flagrante delito, devidamente justificadas. 3. A simples denúncia ou informação da vítima não justifica o ingresso domiciliar sem mandado judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021. (AgRg no HC n. 949.512/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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