- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO OFERECIMENTO DENÚNCIA. RAZOABILIDADE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente destes Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. Os agravantes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e tráfico internacional de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade que justifique o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indefere liminar. 4. A defesa alega excesso de prazo no oferecimento da denúncia, ausência de fundamento concreto e contemporaneidade da prisão cautelar, assim como o cabimento do recolhimento domiciliar à agravante mãe de uma criança de 12 anos de idade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 6. A custódia cautelar fundamenta-se na garantia da ordem pública, dada a extrema gravidade dos fatos apurados e a reincidência específica dos agentes, razões que não recomendam também o recolhimento domiciliar. 7. A condução do feito segue trâmite razoável, dada a complexidade das investigações, ausente desídia do julgador. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 991.435/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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