- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ, DO TEMA 190/STJ E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 597.270-4/RS (REPERCUSSÃO GERAL). NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. ANPP NÃO OFERTADO JUSTIFICADAMENTE PELO MPF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PARA NEGATIVA DE ANPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Ao julgar os Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS - afetados para fins de análise da proposta de revisão do entendimento firmado na Súmula 231/STJ e do Tema Repetitivo n. 190/STJ - a Terceira Seção desta Corte, por maioria, decidiu por manter o entendimento de que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Ademais, esse mesmo tema também foi objeto do julgamento do RE n. 597.270-4/RS, sob o regime de repercussão geral, no qual a Suprema Corte firmou a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal em decorrência do reconhecimento de atenuantes genéricas. 2. O ANPP não constitui direito subjetivo do imputado, mas, ao contrário, revela-se como faculdade, ainda que regrada, posta à disposição do órgão acusatório, não podendo o Poder Judiciário impor a obrigação de ofertar o acordo quando aquele entender não ser recomendável, consideradas as circunstâncias concretas. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.548.073/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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