JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUJEITA AO NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração em agravo em recurso especial por ausência de omissão na decisão embargada. 2. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. A parte recorrente alegou a obrigatoriedade de exame da prescrição da pretensão punitiva, embora somente tenha suscitado a questão nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva pode ser alegada em embargos de declaração, mesmo sem prequestionamento, e se o acórdão que mantém a condenação interrompe o prazo prescricional. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento desobriga a análise da prescrição em embargos de declaração, mesmo sendo matéria de ordem pública. 6. O acórdão que mantém a condenação constitui marco interruptivo da prescrição, ainda que reduza a pena, conforme entendimento do STF e do STJ, afastando-se a ocorrência de prescrição no caso concreto. 7. A data de publicação do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão altera a data do marco interruptivo do acórdão, ainda que rejeitados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento desobriga a análise da prescrição aduzida somente em embargos de declaração. 2. O acórdão que mantém a condenação, ainda que reduza a pena, interrompe o prazo prescricional. 3. A data de publicação da decisão que julga os embargos de declaração altera o marco interruptivo do acórdão". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 117, IV; Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 27.04.2020; STJ, AgRg no AREsp 1668298/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12.05.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2199968/CE, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12.03.2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.087.857/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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