- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM APROPRIADO ACIMA DE 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça firmou-se no sentido de "ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no AREsp n. 2.507.940/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 2. No caso em análise, o valor do bem apropriado - uma máquina operadora de crédito, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) - é superior ao montante equivalente a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), ano de 2020, tendo sido registrado, ainda, tratar-se de bem indispensável para a profissão da vítima, o que teria causado inúmeros prejuízos à proprietária, o que demonstra, de fato, a maior reprovabilidade do comportamento da agravante e torna não recomendável a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.802.151/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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