JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/10/2019
Data de publicação
28/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2019, p. 28/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ART. 168, § 1.º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. APONTADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 397, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DENUNCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIREITO PENAL MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. RES FURTIVA (DINHEIRO) EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, ASSOCIADA AO SEU ASSENHORAMENTO EM RAZÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO HÁ 3 (TRÊS) ANOS COM O ENTE PATRONAL VITIMADO. AGENTE BALCONISTA RESPONSÁVEL PELA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO CAIXA. CONTEXTO INCOMPATÍVEL COM O CRIME BAGATELAR. ACENTUADO GRAU DE OFENSIVIDADE E REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DA ACUSADA À OBJETIVIDADE JURÍDICA TUTELADA NA NORMA. DEMONSTRAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em atenção aos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade, ventilados pela Defesa, é cediço que tal amparo normativo somente pode ser sopesado pelo Julgador, como excepcional hipótese de absolvição sumária do Imputado, ex vi do art. 397, inciso III, do CPP, por atipicidade material da conduta denunciada, quando evidenciada a manifesta desnecessidade da persecução criminal, reputada como última via à manutenção da paz pública e do controle social, o que não se harmoniza ao caso vertente. 2. Para ambas as Turmas criminais desta Corte Superior, não se admite, como regra e à luz das peculiaridades do caso concreto, a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva, apesar de pequena monta, não for irrisório - ínfimo - e superar o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Inexistente, ainda, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente, ou a mínima ofensividade à objetividade jurídica tutelada na norma, pelo legislador, quando delineada sua conduta pela causa de aumento de pena disposta no art. 168, § 1.º, inciso III, do CP, e a merecer tratamento penal mais severo, sob pena de proteção Estatal deficiente da ordem social e desprestígio à função normativa penal de repressão e prevenção a novos delitos. 4. Na espécie, além de o valor da coisa assenhorada, no importe de R$ 79,00 (setenta e nove reais), ser superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, fixado no exercício de 2013 em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), consta do acórdão recorrido que a Recorrente era funcionária da empresa há cerca de 3 (três) anos, exercendo a função de balconista e responsável sucessiva pela movimentação do dinheiro do caixa. Tal delineamento se revela apto a afastar - pela quebra de confiança para com o ente patronal e valendo-se a Agente da maior vulnerabilidade delitiva deste, decorrente da boa-fé objetiva esperada e ínsita às relações laborais -, a pretendida absolvição por crime bagatelar. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n. 1.780.618/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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