JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
12/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DO ART. 308 DO CP. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, IV E VI, DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. FALSA IDENTIDADE. TIPICIDADE. CRIME FORMAL. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. POLICIAL QUE CONHECIA O VERDADEIRO NOME DO IDENTIFICANDO. IRRELEVÂNCIA. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que "[o] reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 381, III, do CPP pressupõe a ocorrência de fundamentação deficiente. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento" (AgRg no AREsp n. 2.697.148/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024). No caso em análise, as instâncias ordinárias enfrentaram todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, não havendo se falar em nulidade por ausência de fundamentação adequada. 2. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que "[o] crime de falsa identidade é formal, ou seja, consuma-se com a simples conduta de atribuir-se falsa identidade, apta a ocasionar o resultado jurídico do crime, sendo dispensável a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na obtenção de vantagem para si ou para outrem ou de prejuízo a terceiros, ocorrendo inclusive em situação de autodefesa" (AgRg no HC n. 821.195/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3. Ademais, "[n]ão se caracteriza hipótese de crime impossível, se o policial conhece o verdadeiro nome do identificando e com isso torna mais facil a pronta constatação da falsidade na identificação. " (HC 70.422/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU de 24/06/94)" (RHC n. 22.663/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2008, DJe de 2/6/2008). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.810.533/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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