JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que declarou a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal, em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal, realizada sem fundada suspeita, pode ser considerada legal e se as provas obtidas a partir dessa busca são válidas. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal deve ser amparada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, o que não se verifica apenas pela presença do indivíduo em local conhecido por tráfico de drogas. 4. A ausência de elementos concretos que indiquem a prática de delito torna a busca pessoal ilegal, resultando na nulidade das provas derivadas, diante da teoria dos frutos da árvore envenenada. 5. A ilicitude da busca pessoal contamina as provas subsequentes, incluindo as drogas encontradas na residência do agravado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal deve ser amparada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de elementos concretos que indiquem a prática de delito torna a busca pessoal ilegal, resultando na nulidade das provas obtidas. 3. A ilicitude da busca pessoal contamina as provas subsequentes, justificando a absolvição." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.783.843/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no HC 966.210/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no REsp 2.145.109/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024. (AgRg no AREsp n. 2.352.878/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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