JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
12/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES E ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. APREENDIDAS MUNIÇÕES E ARMA DE FOGO COM CORRÉU. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação foi devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, sendo destacado o depoimento do policial o qual relatou que encontrou as munições com o agravante e a arma de fogo com o corréu. A alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Inviável o reconhecimento do princípio da insignificância, tendo em vista terem sido apreendidas munições e arma de fogo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.882.313/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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