- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a absolvição proferida pelo Tribunal de origem, que entendeu inexistirem fundadas razões aptas a autorizarem a busca domiciliar despida de mandado judicial. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, o que inviabiliza a análise do recurso especial quanto à reversão da conclusão obtida pela Corte de Origem. 3. No caso em exame, verifica-se que, de fato, inexistiam fundadas razões aptas a autorizarem a diligência, visto que apoiada em denúncias anônimas e em suposto franqueamento do acesso ao imóvel pela genitora do agravado que, no entanto, não restou comprovado nos autos. 4. A pretensão do agravante, de reversão do julgado, demonstrando mera insatisfação com o resultado do acórdão, não se coaduna com o recurso de embargos de declaração, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. 5. Não há afronta ao contraditório e ao princípio da motivação das decisões judiciais quando o pronunciamento judicial se dá de forma sucinta, desde que devidamente fundamentado, sendo, ainda, desnecessário que haja a refutação de todas as teses deduzidas pela parte (AgRg no HC n. 793.211/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 6. A Súmula 83 do STJ impede o recambimento e processamento do Recurso Especial, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, como no caso. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.527.300/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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