- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado recurso em habeas corpus em virtude da superveniência de sentença absolutória em favor do agravante, acusado de ofensa ao tipo penal previsto no art. 215, caput, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. 2. O agravante foi denunciado pela prática do crime mencionado e impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de origem. No recurso em habeas corpus, pleiteou o trancamento da ação penal por inépcia da inicial e atipicidade de conduta, além da anulação do processo devido à falta de fundamentação na decisão que recebeu a denúncia. 3. A decisão agravada considerou prejudicado o recurso em habeas corpus, haja vista a sentença de absolvição, que alterou o cenário fático-processual, não subsistindo o exame de cognição sumária relativo ao recebimento da denúncia. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a superveniência de sentença absolutória prejudica o recurso em habeas corpus que buscava o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 5. A superveniência de sentença absolutória torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal, conforme orientação firmada na jurisprudência, pois altera o cenário fático-processual e gera novo título judicial. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera a perda de objeto do recurso em habeas corpus diante da sentença absolutória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A superveniência de sentença absolutória prejudica o recurso em habeas corpus que busca o trancamento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 215, 226, II, e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RHC n. 31.478/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/03/2019; STJ, AgRg no HC n. 375.314/BA, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/02/2018. (AgRg no RHC n. 182.999/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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