- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 96, V, DA LEI N. 8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DE OBJETO. PENDÊNCIA DE APELAÇÃO MINISTERIAL QUE NÃO AFASTA A PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença absolutória, ainda que sem trânsito em julgado, constitui novo título judicial e torna prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus que buscava o trancamento da ação penal. 2. Nessa linha de intelecção, a pendência de apelação ministerial não afasta a prejudicialidade do feito, de modo que eventuais questões subsequentes devem ser discutidas na via recursal própria. 3. A alegação de violação à duração razoável do processo e o pedido de concessão de habeas corpus de ofício não afastam a perda do objeto, por não se prestar a via mandamental à análise de potencial constrangimento futuro ou à estabilização de sentença absolutória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 227.861/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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