JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
05/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 01/07/2025, p. 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade. II. Questão em discussão 2. Adiscussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e monitoramento prévio é válida, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a análise da alegação de cerceamento de defesa devido ao julgamento monocrático do habeas corpus, em suposta violação do princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a parte possui mecanismos processuais para submeter a controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental. 5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois não se baseou apenas em denúncia anônima, mas também em monitoramento prévio e autorização judicial, configurando justa causa para a medida. 6. A decisão está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundadas razões para a validade da busca domiciliar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A busca domiciliar é válida quando baseada em denúncia anônima corroborada por monitoramento prévio e autorização judicial, configurando justa causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021. (AgRg no HC n. 992.589/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
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