- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da busca e apreensão domiciliar e a ilicitude das provas dela derivadas, sob alegação de que a autorização judicial baseou-se apenas em denúncia anônima, sem diligências prévias. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em representação da autoridade policial e ratificação do Ministério Público, após diligências preliminares que corroboraram a denúncia anônima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a autorização judicial para busca e apreensão domiciliar, fundamentada em denúncia anônima e diligências preliminares, atende aos requisitos legais e constitucionais, afastando a alegação de ilicitude das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a busca e apreensão foi autorizada judicialmente com base em "fundadas razões", conforme exigido pelo art. 240, §1º, do Código de Processo Penal, após diligências que corroboraram a denúncia anônima. 5. A Corte estadual entendeu que a denúncia anônima, seguida de diligências preliminares, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial e a autorização de busca e apreensão, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade. 6. No caso concreto, o pedido de expedição do mandado judicial formulado pela autoridade policial foi devidamente amparado em informação encaminhada pela Prefeitura do município, que relatava o possível cometimento de crime na residência do réu, e nas informações fornecidas por populares, elemento que configurou as diligências preliminares necessárias e a presença de fundadas razões. 7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento exarado na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A autorização judicial para busca e apreensão domiciliar, fundamentada em denúncia anônima e diligências preliminares, atende aos requisitos legais e constitucionais. 2. A denúncia anônima, seguida de diligências preliminares, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial e a autorização de busca e apreensão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §1º; CPP, arts. 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no RHC n. 201.364/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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