JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ILICITUDE DAS PROVAS. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. GAECO. LEGIMITIDADE DE ATUAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a negar provimento ao recurso que for contrário à jurisprudência consolidada do Tribunal, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A alegada quebra da cadeia de custódia e a ilicitude das provas não foram objetos de análise pelo acórdão recorrido, que registrou a deficiência na formação do habeas corpus e a necessidade de prévio debate no Juízo de origem, inviabilizando sua apreciação sob pena de supressão de instância. 3. A suposta nulidade decorrente da investigação realizada pela Polícia Militar não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, aplicando-se o mesmo óbice. 4. As quebras de sigilo telemático foram necessárias e devidamente fundamentadas, e as investigações, embora iniciadas por denúncia anônima, foram complementadas por outros elementos de prova obtidos pelo GAECO. 5. A atuação do GAECO, como grupo especializado, não ofende o princípio do promotor natural, ampliando a capacidade investigativa. Precedentes. 6. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, destacando-se a complexidade dos fatos, os indícios de autoria, a participação do paciente na organização criminosa e a contemporaneidade das condutas, evidenciada pelo funcionamento contínuo das empresas utilizadas para lavagem de dinheiro. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 201.116/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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