- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE DELITIVA. PROVA INDIRETA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. O paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 7º da Lei n. 11.340/2006). A Defesa alegava nulidade processual pela inquirição de testemunhas pelo magistrado na ausência do Ministério Público, ausência de prova da materialidade delitiva e pleiteava a absolvição ou a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do Código Penal). II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus poderia ser conhecido, apesar de ser manejado como substitutivo de revisão criminal; (ii) estabelecer se a ausência do Ministério Público na audiência de instrução e a inquirição das testemunhas pelo magistrado configurariam nulidade processual e (iii) verificar se a ausência de exame de corpo de delito comprometeria a materialidade delitiva. III. Razões de decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando já transitada em julgado a condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A ausência do Ministério Público na audiência de instrução configura nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie. O magistrado apenas realizou perguntas pontuais às testemunhas, sem violação ao sistema acusatório. A materialidade do crime de lesão corporal pode ser comprovada por outros meios de prova quando o exame de corpo de delito não for realizado, conforme precedentes do STJ. No caso, a materialidade foi demonstrada por depoimentos testemunhais, registro policial e evidências fotográficas. O pedido de desclassificação da conduta para lesão corporal culposa demandaria reexame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus. O acórdão recorrido demonstrou a presença do dolo na conduta do paciente. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, salvo flagrante ilegalidade. A ausência do Ministério Público na audiência de instrução configura nulidade relativa, exigindo comprovação de prejuízo concreto. A materialidade do crime de lesão corporal pode ser comprovada por outros meios de prova quando o exame de corpo de delito não for realizado. O pedido de desclassificação da conduta para sua forma culposa exige reexame de provas, inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 212 e 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 192.337/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/2/2025; STJ, HC n. 661.506/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.715.087/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/2/2025. (AgRg no HC n. 895.895/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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