JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, em razão da inadequação da via eleita. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de furto qualificado e privilegiado, resistência e lesão corporal, com penas substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 3. A Defensoria Pública alegou constrangimento ilegal na condenação por lesão corporal devido à ausência de laudo pericial. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para sanar alegada ilegalidade na condenação por lesão corporal. 5. Outra questão é verificar se a ausência de laudo pericial invalida a condenação por lesão corporal, considerando a existência de outros meios probatórios. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A ausência de laudo pericial não invalida a condenação por lesão corporal, desde que a materialidade do crime seja comprovada por outros meios probatórios idôneos, como fotografias e depoimentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de laudo pericial não invalida a condenação se a materialidade do crime for comprovada por outros meios probatórios idôneos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 974.626/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 980.425/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 989.593/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 763.428/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.881.551/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022. (AgRg no HC n. 971.043/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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