- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. STANDARD PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, alegando ausência de justa causa para a decisão de pronúncia, por falta de confirmação dos elementos probatórios sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. O agravante sustenta que a decisão de pronúncia se baseou em elementos probatórios que não ultrapassam a esfera inquisitorial e que o princípio in dubio pro societate não supre a ausência de provas suficientes de autoria. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria, corroborados por laudo de microcomparação balística, e se o princípio in dubio pro societate é aplicável. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia requer elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito, não se aplicando o princípio in dubio pro societate, que não possui amparo normativo. 5. A pronúncia foi fundamentada em elementos concretos, incluindo laudo de microcomparação balística, que evidenciam indícios suficientes de autoria delitiva, além de testemunhos que, apesar de prestados sob medo, corroboram a tese acusatória. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a decisão de pronúncia seja baseada em indícios suficientes de autoria, não sendo necessário o reconhecimento formal em juízo ou a apreensão da arma utilizada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em indícios suficientes de autoria, com elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito. 2. O princípio in dubio pro societate não se aplica à decisão de pronúncia, devendo prevalecer a presunção de inocência. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1067392, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26.03.2019; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023. (AgRg no HC n. 939.586/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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