JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar dois pacientes, sem prejuízo de nova denúncia se houver prova nova, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível pronúncia sem prova direta da autoria. III. Razões de decidir 3. A confissão extrajudicial de um dos pacientes, embora formal e documentada, não pode ser utilizada como prova única para a pronúncia dos demais acusados, exigindo-se elementos de corroboração. 4. No caso, as instâncias ordinárias não apontaram nenhuma outra prova direta e autônoma da autoria. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige elevada probabilidade de autoria para a pronúncia, não se aplicando o princípio do in dubio pro societate. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A confissão extrajudicial de terceiro não pode ser utilizada como prova única para a pronúncia, exigindo-se elementos de corroboração. 2. A pronúncia exige elevada probabilidade de autoria, não se aplicando o princípio do in dubio pro societate. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1067392, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26.03.2019; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, HC 859.357/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025. (AgRg no HC n. 943.624/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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