JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus substitutivo de recurso especial, no qual se alegava insuficiência de provas da autoria em decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado. 2. O agravante sustenta que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem confirmação em juízo, citando depoimentos colhidos durante a fase inquisitiva. 3. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem a devida confirmação em juízo, o que poderia configurar insuficiência de provas para a pronúncia. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em elementos do inquérito policial, pois o depoimento da testemunha Rosa Maria Severo de Araújo foi colhido em juízo por meio de sistema audiovisual, constituindo elemento suficiente para a pronúncia. 6. A decisão de pronúncia é um juízo de probabilidade, não de certeza, bastando indícios judicializados suficientes de autoria, conforme jurisprudência desta Corte. 7. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de pronúncia, autorizando a submissão do caso ao Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode se basear em depoimentos colhidos em juízo, mesmo que não numerados, desde que constituam elementos suficientes para a pronúncia. 2. A fase de pronúncia exige apenas indícios judicializados suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 3. O princípio in dubio pro societate autoriza a submissão do caso ao Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2021. (AgRg no HC n. 902.483/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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