- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
a EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. PENA DE MULTA. AGRG NO RESP N. 1.056.369/RS. DISTINGUISHING. CRIME IMPEDITIVO. FRAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA NÃO CUMPRIDA. ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NORMATIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO APRESENTADOS NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e da mera reiteração das teses já ventiladas. 2. A decisão monocrática foi mantida com base na ausência de novos argumentos que confrontassem a decisão anterior, especialmente no que tange ao não cumprimento da fração mínima de 2/3 (dois terços) da pena para concessão de indulto, conforme o Decreto n. 11.846/2023. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão de indulto, conforme o Decreto n. 11.846/2023, considerando a interpretação do art. 9º, parágrafo único, que exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a mera reiteração das teses já ventiladas atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, que não permite a concessão de indulto ao condenado por crime impeditivo enquanto não cumprida a fração mínima correspondente. 6. A interpretação do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023 não deve ser dissociada das normas que versam a respeito da pena de multa, pois a concessão de indulto é um ato privativo do Presidente da República, cabendo ao Judiciário apenas a análise da constitucionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Não cabe a concessão de indulto ao condenado por crime impeditivo enquanto não cumprida a fração mínima correspondente, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 3. A pena de multa não deve ser analisada separadamente da pena privativa de liberdade para fins de concessão de indulto. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 9º, parágrafo único; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 900.892/MT, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 921.950/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024. (AgRg no HC n. 942.629/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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