JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
04/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sustentando equívoco no não reconhecimento dos requisitos para concessão de indulto, conforme Decreto nº 11.846/2023. 2. As instâncias ordinárias negaram a concessão do benefício com fundamento na não satisfação de requisito objetivo, previsto nos arts. 2º, inciso XIV e 9º, caput, do Decreto nº 11.846/2023, devido ao saldo remanescente das penas unificadas ser superior a 6 anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto, considerando o saldo remanescente das penas unificadas e a interpretação do Decreto nº 11.846/2023. 4. A defesa alega que a data base para a concessão do indulto deveria ser a do cumprimento de 2/3 da pena do crime hediondo, e não a do cumprimento integral. III. Razões de decidir 5. O saldo remanescente das penas unificadas do agravante, em 25 de dezembro de 2023, era superior a 6 anos, não preenchendo o requisito objetivo para concessão do indulto. 6. A decisão monocrática não incorreu em erro ao não reconhecer o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto, mantendo a decisão das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O saldo remanescente das penas unificadas deve ser inferior a 6 anos para concessão de indulto a reincidentes, conforme Decreto nº 11.846/2023." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, arts. 2º, XIV e 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, HC 930.366/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024. (AgRg no HC n. 982.760/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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