- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de reincidência e se há fundamentação idônea para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta. III. Razões de decidir 3. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e o agente é multirreincidente em crimes patrimoniais. 4. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência do agravante e pela valoração negativa de circunstância judicial, conforme previsto no art. 33 do Código Penal. 5. A jurisprudência do STJ e do STF veda a fixação de regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito, mas admite a consideração da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo. 2. A reincidência e a valoração negativa de circunstância judicial são fundamentos idôneos para a fixação de regime inicial fechado.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.878, Rel. Min. Félix Fischer, j. 20.4.21; STJ, AgRg no HC 632.401, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.12.20. (AgRg no HC n. 992.953/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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