- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Homicídio Qualificado Tentado. Concurso Material. Reexame de Provas. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em que se busca o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes de homicídio qualificado tentado, alegando-se ausência de desígnios autônomos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de homicídio qualificado tentado foram cometidos em continuidade delitiva, ou se houve desígnios autônomos que justificam o concurso material. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois as alegações da parte agravante não são suficientes para alterar os fundamentos da decisão anterior. 4. A análise da presença ou não de unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do Código Penal demandaria reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da continuidade delitiva depende da verificação dos requisitos fáticos previstos no art. 71 do Código Penal, cujo reexame é vedado pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados : CP, art. 71; CP, art. 121, §2º, I; CP, art. 14, II; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024. (AgRg no AREsp n. 2.942.993/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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