JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão da Corte de origem que afastou a majorante do repouso noturno em crime de furto qualificado. 2. A Corte de origem julgou procedente a revisão criminal para decotar a causa de aumento do repouso noturno, fixando a pena em 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível deslocar a causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria da pena em crime de furto qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, firmou entendimento de que a causa de aumento do repouso noturno não incide no crime de furto qualificado. 5. A migração da majorante para a primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa é permitida, desde que não agrave a situação do réu, conforme jurisprudência consolidada. 6. A individualização da pena é discricionária, cabendo ao julgador atuar dentro dos parâmetros legais, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado. 2. É possível considerar o repouso noturno como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena, sem agravar a situação do réu." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 1º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25.05.2022. (AgRg no REsp n. 2.125.410/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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