- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tentativa de furto e o regime prisional fechado. 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado por tentativa de furto de uma peça de carne avaliada em R$78,50 (setenta e oito reais e cinquenta centavos), sendo portador de maus antecedentes e reincidente em delitos contra o patrimônio. 3. Foi negada a aplicação do princípio da insignificância e mantido o regime fechado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a reincidência impede a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bem de valor irrisório. 5. Outra questão é verificar a adequação do regime prisional fechado, levando em conta a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 6. A habitualidade delitiva do recorrente justifica a não aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A fixação do regime prisional fechado é adequada devido à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c", e § 3º do Código Penal, ainda que a pena final tenha sido estabelecida em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. 8. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo argumentos novos que justifiquem sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e a habitualidade delitiva afastam a aplicação do princípio da insignificância em virtude da maior ofensividade e da reprovabilidade da conduta. 2. O regime prisional fechado é justificado pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, 'c' e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 894.650/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 920.750/DF, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.074.116/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 05/10/2023. (AgRg no REsp n. 2.179.561/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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