- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 07/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. VALIDADE. AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de investigação relativa ao suposto recebimento de vantagens indevidas por Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, valores que teriam sido pagos por representantes das concessionárias de pedágio no referido Estado. 2. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a validade dos acordos de colaboração premiada que alicerçaram a instauração do inquérito, com o consequente indeferimento do pedido de arquivamento formulado pelos Conselheiros investigados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: i) os acordos de colaboração premiada padecem de nulidade por derivação, tendo em vista a invalidação, pelo Supremo Tribunal Federal, dos atos praticados na Operação Integração; ii) há vício de vontade na manifestação dos colaboradores; iii) a participação dos membros do Ministério Público Federal integrantes da Força Tarefa da Lava Jato - seja nas eventuais negociações prévias, seja na colheita dos depoimentos - geraria nulidade. III. Razões de decidir 4. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica à relação entre os atos investigativos realizados na Operação Integração e os acordos de colaboração premiada que lastreiam o presente inquérito, pois estes são negócios jurídicos processuais autônomos, não sendo juridicamente derivados de atos quaisquer anteriores. 5. A evidenciar a ausência de concatenação jurídica entre atos investigativos e o acordo de colaboração premiada, a Lei n. 12.850/2013 (art. 4º, §§ 4º e 4º-A) expressamente permite ao Ministério Público deixar de oferecer denúncia contra o colaborador, caso inexistente o conhecimento prévio da infração pelos órgãos de persecução penal, ou seja, caso não tenha sido instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador. 6. Na realidade, o caso dos autos escancara a constatação desta independência, pois, dos cinco colaboradores, apenas três deles foram alvos das medidas cautelares atreladas à investigação declarada nula pelo Supremo Tribunal Federal, e somente dois dos três findaram por ser ali denunciados. Assim, sob a perspectiva dos partícipes do acordo de colaboração premiada, não é este o desdobramento de qualquer ato jurídico anterior, mas sim um negócio jurídico processual autônomo, uma das estratégias defensivas à disposição dos interessados. Em consequência, ausente o necessário encadeamento de atos jurídicos, descabe alegar-se serem nulos por derivação os acordos de colaboração premiada. 7. Os defeitos do negócio jurídico pressupõem falha no conhecimento da realidade fenomenológica por parte dos contratantes. Ou seja, os vícios de consentimento exteriorizam-se pela falta de elementos imprescindíveis ao suporte fático dos atos jurídicos ou pela ocorrência de fatos que tornam deficientes esses mesmos suportes fáticos. Doutrina de Pontes de Miranda e de Caio Mário da Silva Pereira. 8. Inviável, portanto, alegar-se a ocorrência de vício de vontade em decorrência de - anos após a celebração do negócio - haver sido declarada a nulidade (plano de validade) de uma investigação criminal que pode, ou não, haver integrado o conjunto de informações que conduziu os colaboradores a pactuar com o Ministério Público Federal. Pelo contrário, nenhum desconhecimento ou falha existia entre a declaração de vontade dos colaboradores e os elementos fáticos (plano da existência) sobre os quais se alicerçou a tomada de decisão. 9. A eventual participação de membros da Força Tarefa da Lava Jato nas negociações preliminares à celebração dos acordos de colaboração premiada ou na posterior colheita dos depoimentos dos colaboradores não implica nulidade, pois o vício reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, em relação à Operação Integração, repousa na constatação de um "quadro de conluio processual" ali, entre a acusação e o juízo de primeiro grau. Na hipótese, porém, os negócios jurídicos foram aqui celebrados pela Procuradoria-Geral da República e homologados diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente da Corte Especial. 10 . Agravo desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 4º, §§ 4º, 4º-A, 6º e 7º; Código Civil, art. 151. Jurisprudência relevante citada: STF, Pet 5952 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Relator(a) p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02-09-2024; STJ, REsp n. 1.954.842/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl na Pet n. 13.269/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 27/11/2024. (AgRg no Inq n. 1.300/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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