- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 27/11/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AMPARADOS EM CONLUIO PROCESSUAL ENTRE A ACUSAÇÃO E O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a validade do acordo de colaboração premiada firmado entre a Procuradoria-Geral da República e o colaborador, ora agravante. 2. O recorrente alega que o acordo contou com a participação da Força Tarefa da Operação Lava Jato em todas as etapas de negociação, o que, segundo ele, deveria ensejar a nulidade dos atos, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na Petição n. 11.438. 3. O Ministério Público Federal defende a regularidade do acordo, destacando que foi celebrado pela Procuradoria-Geral da República e homologado pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a participação da Força Tarefa da Operação Lava Jato na negociação preliminar do acordo de colaboração premiada, o qual veio a ser celebrado pela Procuradoria-Geral da República e homologado pelo Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para ensejar a nulidade do acordo. III. Razões de decidir 5. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal exigem a atuação conjunta da Força Tarefa da Operação Lava Jato e do magistrado então responsável pela 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para caracterizar a nulidade dos atos, pois ancorados no reconhecimento de um "quadro de conluio processual entre acusação e defesa em detrimento de direitos fundamentais do requerente, como, por exemplo, o due process of law" (Pet n. 11.438/DF, Ministro Dias Toffoli, 19/12/2023). 6. No caso em análise, o acordo foi celebrado exclusivamente pela Procuradoria-Geral da República e homologado pelo Superior Tribunal de Justiça, contando com a participação da defesa técnica do colaborador em todos os atos processuais. 7. A participação de integrantes da Força Tarefa da Operação Lava Jato nas etapas iniciais de negociação, pretéritas à celebração do negócio jurídico, não é suficiente para gerar qualquer nulidade. 8. Recurso desprovido. (AgRg nos EDcl na Pet n. 13.269/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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