- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/05/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 07/05/2025, p. 25/08/2025
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). PECULATO (ART. 312 DO CP). DENÚNCIA OFERTADA CONTRA SERVIDORAS E MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA UNIDADE PROCESSUAL. ATIPICIDADE EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE PECULATO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA IMPUTADOS AOS MAGISTRADOS DENUNCIADOS. 1. O amoldamento fático ao crime previsto no art. 312, do CP, dependerá da comprovação de vantagem obtida pelo agente nomeante, vantagem esta que pode ser de natureza variada (patrimonial, eleitoral, pessoal etc.) mas deve restar caracterizado para que surja então o ilícito de peculato, não bastando a mera apropriação desses valores pelo funcionário público que, claro, se trata de conduta tremendamente reprovável, apesar de não ser punida a título de crime. 2. Não oferecimento de acordo de não persecução penal aos denunciados que foi satisfatoriamente justificado pelo MPF, que concluiu pela insuficiência da medida frente a reprovação dos crimes imputados na denúncia, ressaltando a existência de concurso de crimes, cujo somatório das penas mínimas abstratamente previstas ultrapassaria o parâmetro legal fixado como requisito objetivo para oferecimento da ANPP. 3. Compete ao Tribunal processante deliberar acerca da conveniência da manutenção da unidade processual, sendo-lhe facultado determinar o desmembramento do feito nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal. Desmembramento do processo penal em relação à denunciada que não possui foro por prerrogativa de função não se mostra conveniente, dado os prejuízos que tal providência poderia trazer à instrução processual, pois acabaria por dispersar a produção da prova, dificultando sobremaneira a atuação judicial, além de implicar na desnecessária multiplicação de diligências e atos processuais. 4. A materialidade e os indícios de autoria do delito descrito no artigo 299 do CP em tese emergem dos documentos firmados pelos denunciados, através dos quais realizaram avaliação de desempenho de servidoras do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, as quais não trabalhavam efetivamente em seus respectivos gabinetes. 5. Constatada a justa causa da peça acusatória em relação ao delito de falsidade ideológica imputados aos magistrados denunciados, extrai-se a necessidade de melhor apuração dos fatos no transcurso da ação penal, por cuidar-se de uma situação que precisa ser melhor esclarecida através de um estudo aprofundado da imputação formalizada na denúncia, que somente será possível após a conclusão da instrução probatória, em que se oportunizará às partes a produção de todos os meios de prova não defesos em lei e aos julgadores a formação de um juízo de convicção seguro. 6. Medida de afastamento do cargo público que não se afigura necessária, tendo em vista que a suposta configuração de nepotismo cruzado no âmbito do TJMG, apontado pelo órgão ministerial como motivação para a prática dos crimes contra a fé pública descritos na denúncia, já foi remediada, inexistindo possibilidade de reiteração criminosa. 7. Embora possível na esfera criminal a fixação de valor indenizatório mínimo a ser observado a título de indenização por danos materiais e danos morais coletivos, trata-se de questão que está relacionada à responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito, não sendo este o momento adequado para se discutir a necessidade de fixação de medidas cautelares voltadas à garantia de pagamento de indenização a ser eventualmente fixada como resultado de decisão condenatória após instrução probatória, garantida a ampla defesa e o exercício pleno do contraditório. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA E INDEFERIDAS AS MEDIDAS CAUTELARES REQUERIDAS PELO M P F. (Inq n. 1.654/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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