- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. 2. O agravante foi condenado à pena de três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, por acumular indevidamente os cargos de Agente Penitenciário e Técnico Judiciário, recebendo remuneração de ambos sem prestar os serviços correspondentes do primeiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao receber remuneração sem prestar os serviços, configura o crime de peculato ou mera falta funcional. 4. Outra questão em discussão é se a declaração falsa de não acumulação de cargos públicos, feita pelo agravante ao tomar posse no TRT, configura o crime de falsidade ideológica. III. Razões de decidir 5. A conduta do agravante configura peculato, pois houve apropriação de verbas públicas alheias, com dolo evidenciado pela conduta omissiva deliberada do recorrente, que, mesmo já empossado em outro cargo, continuou recebendo a remuneração do cargo anterior indevidamente. 6. A declaração falsa de não acumulação de cargos públicos, feita pelo agravante, configura falsidade ideológica, pois ele estava efetivamente acumulando dois cargos públicos no momento da declaração. 7. A jurisprudência invocada pelo agravante, que considera atípica a conduta de servidor que se apropria de salários sem prestar serviços, não se aplica ao caso, pois a situação envolve acumulação ilícita de cargos e apropriação dolosa de recursos públicos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A apropriação de verbas públicas mediante acumulação indevida de cargos configura peculato quando há dolo na percepção de remuneração sem vínculo funcional legítimo. 2. A declaração falsa de não acumulação de cargos públicos configura falsidade ideológica quando o agente efetivamente acumula cargos no momento da declaração." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 299 e 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 547.212/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2020. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.894.803/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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