JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
23/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 04/09/2024, p. 23/09/2024

Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). CONCURSO DE AGENTES (ART. 29 DO CP). DENÚNCIA OFERTADA CONTRA SERVIDORA E MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA UNIDADE PROCESSUAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. 1. A determinação de afastamento da função pública e a decretação de medidas assecuratórias, tais como indisponibilidade de bens, devem observar os requisitos constantes da disciplina dos procedimentos cautelares estampada no estatuto processual, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, os quais não foram eficazmente demonstrados pela acusação. 2. Não oferecimento de acordo de não persecução penal aos denunciados que foi satisfatoriamente justificado pelo MPF, que concluiu pela insuficiência da medida frente a reprovação dos crimes imputados na denúncia, ressaltando a existência de concurso de crimes, cujo somatório das penas mínimas abstratamente previstas ultrapassaria o parâmetro legal fixado como requisito objetivo para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. 3. Reconhecimento da extinção da punibilidade do denunciado J G S F em relação a quatro dos cinco supostos crimes de falsidade ideológica, remanescendo a pretensão punitiva estatal apenas em relação àquela relacionada ao período de 25/8/2019 a 24/8/2020. 4. Fatos narrados na inicial se adequam ao crime previsto no art. 299 do Código Penal e são coerentes com a exigência de dolo específico constante do tipo penal em referência, não havendo que se falar em atipicidade das condutas supostamente perpetradas pelos denunciados, sendo inegável a relevância jurídica da informação apontada como ideologicamente falsa, qual seja, a simulação quanto ao Órgão Público (gabinete) em que duas das servidoras do TJMG efetivamente trabalhavam, com o intuito de ocultar situação ilegal conhecida como nepotismo. 5. Compete ao Tribunal processante deliberar acerca da conveniência da manutenção da unidade processual, sendo-lhe facultado determinar o desmembramento do feito nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal. Desmembramento do processo penal em relação à denunciada que não possui foro por prerrogativa de função não se mostra conveniente, dado os prejuízos que tal providência poderia trazer à instrução processual, pois acabaria por dispersar a produção da prova, dificultando sobremaneira a atuação judicial, além de implicar na desnecessária multiplicação de diligências e atos processuais. 6. A materialidade e os indícios de autoria do delito em tese emergem dos documentos firmados pelos denunciados, através dos quais realizaram avaliação de desempenho de servidoras do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, as quais, segundo os próprios denunciados admitiram em procedimento administrativo de correição determinado pelo Conselho Nacional de Justiça no TJMG, não trabalhavam efetivamente em seus respectivos gabinetes. 7. Constatada a justa causa da peça acusatória, extrai-se a necessidade de melhor apuração dos fatos no transcurso da ação penal, por cuidar-se de uma situação que precisa ser melhor esclarecida através de um estudo aprofundado da imputação formalizada na denúncia, que somente será possível após a conclusão da instrução probatória, em que se oportunizará às partes a produção de todos os meios de prova não defesos em lei e aos julgadores a formação de um juízo de convicção seguro. 8. Medida de afastamento do cargo público que não se afigura necessária, tendo em vista que a suposta configuração de nepotismo cruzado no âmbito do TJMG, apontado pelo órgão ministerial como motivação para a prática dos crimes contra a fé pública descritos na denúncia, já foi remediada, inexistindo possibilidade de reiteração criminosa. 9. Embora possível na esfera criminal a fixação de valor indenizatório mínimo a ser observado a título de indenização por danos morais coletivos, trata-se de questão que está relacionada à responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito, não sendo este o momento adequado para se discutir a necessidade de fixação de medidas cautelares voltadas à garantia de pagamento de indenização a ser eventualmente fixada como resultado de decisão condenatória após instrução probatória, garantida a ampla defesa e o exercício pleno do contraditório. Denúncia recebida e indeferidas as medidas cautelares requeridas pelo M P F. (Inq n. 1.655/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
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