- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 08/05/2025, p. 27/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico, há de prevalecer a intimação eletrônica, prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas (EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 19/05/2021, DJe de 09/06/2021). 2. Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 1.600.688/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.