JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
27/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 18/06/2024, p. 27/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ADMITIR O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A hipótese trata da duplicidade de intimações e, nesse caso, qual delas prevalece, aquela feita pelo portal eletrônico (PJe) ou a realizada pelo Diário de Justiça eletrônico (DJe). 2. O acórdão embargado, julgado na sessão virtual de 10/03/2021 a 16/03/2021, quando ainda havia dispersão jurisprudencial acerca do tema, afirma que prevaleceria a intimação via DJe. Ocorre que, meses depois, a jurisprudência da Corte Especial do STJ consolidou-se em sentido contrário, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ (relator Ministro RAUL ARAÚJO, j. em 19/5/2021 DJe de 9/6/2021), motivo pelo qual a incidência da Súmula 168/STJ à hipotese é indevida. 3. Logo, deve ser admitido o processamento dos embargos de divergência para, após a formação do devido contraditório e oitiva do Ministério Público, melhor exame da matéria. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.600.688/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
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