- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 08/05/2025, p. 19/05/2025
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES. IMÓVEL ADJUDICADO POR CREDOR DA SOCIEDADE FALIDA, ANTES DA QUEBRA. POSTERIOR CESSÃO DE DIREITOS. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA, PELO JUÍZO FALIMENTAR. REFORMA DO JULGADO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA PELO SÓCIO DA FALIDA, EM NOME PRÓPRIO. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. ART. 967, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A prerrogativa de fiscalizar a administração da massa falida e requerer providências conservatórias dos bens arrecadados é conferida à sociedade falida e não aos seus sócios. Precedentes. 2. A legitimação extraordinária deve ser autorizada por lei e a figura do sócio não se confunde com a da pessoa jurídica, não havendo previsão legal quanto a atuação daquele, em nome próprio, para a defesa de direito da empresa. 3. O interesse jurídico necessário para legitimar a atuação como terceiro interessado em ação rescisória não se confunde com interesse meramente econômico ou corporativo. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 6.919/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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