- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
CIVIL. ARRECADAÇÃO EM FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES DE IMÓVEL DA SÓCIA ATINGIDA POR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA MASSA. (1) DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS ADQUIRENTES NO INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO DE IMÓVEL PROMOVIDO DEZ ANOS APÓS A QUEBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 55 E 56, § 1º, DO DECRETO-LEI 7.661/1945. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROPOSITURA DA COMPETENTE AÇÃO REVOCATÓRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. (2) POSSIBILIDADE DE ALEGAR EM DEFESA MATÉRIA ATINENTE À REVOCATÓRIA. ELEMENTO SUBJETIVO DOS ADQUIRENTES (BOA-FÉ) INCONTROVERSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, pela natureza de seu instituto, tem o condão de apenas trazer ao polo passivo o sócio da empresa desconsiderada para responder com o patrimônio próprio, o que não significa submetê-lo ao mesmo estatuto jurídico pessoal daquela. 2. O que se espera sobre os atos de disposição de bens do sócio atingido não é a nulidade, porém a ineficácia, a qual, entretanto, reclama a aferição de eventual dolo dos terceiros adquirentes para ser declarada. 3. Ficou assentado no acórdão recorrido que em vista do material de cognição apresentado, não havia como os adquirentes identificarem, documentalmente, a imbricação do imóvel adquirido ao processo falimentar. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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