- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AOS ARTS. 505, 506, 507, 508 DO CPC E ART. 135 DA LEI 11.101/05. SENTENÇA QUE NÃO IMPÕE EXPRESSA CONDENAÇÃO DO CORRÉU ALIENANTE DO IMÓVEL A RECOMPOR O VALOR DA ALIENAÇÃO À MASSA FALIDA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. (3) RESERVA DOS VALORES A RESTITUIR PELOS COEXECUTADOS À MASSA APENAS COMO REFORÇO DE GARANTIA DO CRÉDITO, PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA, AFASTADA A PREJUDICIALIDADE PARCIAL (ILEGITIMIDADE DE SONY), CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu seu recurso especial, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve o cumprimento de sentença em ação revocatória, determinando a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no conluio fraudulento para ressarcir a Massa Falida do Banco Royal de Investimentos S/A. 2. O objetivo recursal é (i) questionar a omissão do acórdão quanto à correta interpretação da sentença transitada em julgado na ação revocatória; (ii) verificar se houve violação dos limites da coisa julgada e do sistema de preclusões processuais; (iii) os valores repatriados das alienações devem ser reservados a título de garantia ou já repassados à massa falida em continuidade executória. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022, do NCPC e nem sequer viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. Os fundamentos de uma sentença, embora não integrem a coisa julgada, são essenciais para delimitar o alcance de seu dispositivo, sendo indispensáveis para compreender a decisão judicial e seu significado para as partes e terceiros interessados, conforme o art. 504 do NCPC. 5. A decisão superveniente do juízo da execução no sentido de reconsiderar em parte aquela que originou o agravo de instrumento, reconhecendo a ilegitimidade passiva do coexecutado, acarreta, no ponto, prejudicialidade parcial do presente recurso. 6. A sentença transitada em julgado determinou que os executados devem pagar diretamente à Massa Falida, pois as dívidas com o Banco Royal são atuais e comprovadas, não meramente potenciais, justificando a revogação das alienações fraudulentas e a restituição dos valores para proteger os credores. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.503.811/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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