JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 08/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO. TEMA IAC N. 1/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão é saber se cabe reclamação constitucional quando o Tribunal a quo deixa de admitir o recurso especial em razão do entendimento de que a controvérsia foi resolvida à luz do Tema IAC n. 1/STJ, que trata da prescrição intercorrente em casos de inércia do exequente. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A ação de execução cuja decisão é objeto da presente reclamação foi ajuizada contra devedor solvente em 1996. Foram opostos embargos de terceiros para discutir parte dos bens penhorados, de forma que a demanda executória não foi suspensa. Nada obstante, ficou paralisada por 22 anos. 3. Daí o acórdão reclamado, reconhecendo que, na forma do IAC n. 1/STJ, ocorreu a prescrição intercorrente, já considerando a prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CPC) da pretensão à cobrança de dívidas constantes de instrumento particular (titulo executivo), uma vez que o credor não estava impedido de prosseguir com a execução em relação aos demais bens penhorados, nem mesmo de buscar outros bens. 4. A alegação do exequente de que havia obstáculos legais intransponíveis não foi corroborada pelos acórdãos e decisões do Tribunal a quo, de forma que não há elementos que afastem a aplicação do Tema IAC n. 1/STJ. III. TESES JURÍDICAS APLICÁVEIS AO CASO 5. É incabível a reclamação ajuizada para rever os aspectos fáticos que envolvem a demanda original, uma vez que desserve para rediscutir a conclusão adotada em relação à hipótese concreta dos autos originais. 7. A reclamação é instrumento reservado a hipóteses extremas, em que haja frontal ofensa a julgados do STJ, cuja solução decorra da aplicação da lei federal, e não da melhor ou pior interpretação que se possa dar aos fatos da causa (AgRg na Rcl n. 4.260/SC). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 48.713/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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