- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, IV). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO. IAC Nº 1. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese vinculante constante do item "1.2." do Incidente de Assunção de Competência - IAC 1 ("O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980") invoca, por analogia, a apontada norma da Lei de Execuções Fiscais, para contagem do prazo judicial de suspensão do processo, quando outro não tiver sido fixado, assentando, com isso, que o início do prazo prescricional se dá de forma automática, após um ano do arquivamento ou suspensão da execução. 2. A tese vinculante não declina quais seriam as causas para o regular arquivamento ou suspensão da execução, aptas a evitar o início da prescrição intercorrente; apenas estabelece o fim do período de suspensão como o termo inicial da contagem do prazo prescricional. 3. A reclamação é improcedente, pois não se constata inobservância de tese firmada no IAC 1 (CPC/2015, art. 988, IV). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 40.490/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
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