- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC N. 1. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de reclamação, sob o fundamento de ausência de similitude fática entre a decisão reclamada e o precedente vinculante fixado no Incidente de Assunção de Competência n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC), que trata da prescrição intercorrente em execuções regidas pelo CPC/1973. 2. O agravante alega que a decisão reclamada trata da mesma questão jurídica resolvida pelo precedente vinculante, ou seja, a prescrição intercorrente em execução sob a égide do CPC/1973, e que houve aplicação equivocada do precedente ao caso concreto. 3. Pedido de tutela de urgência para suspender atos de bloqueio de valores no processo de execução originário, alegando prejuízos ao mínimo existencial do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática entre a decisão reclamada e o precedente vinculante do IAC n. 1, que justifique o cabimento da reclamação para garantir a observância do entendimento firmado sobre a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 5. A decisão reclamada não apresenta similitude fática com o precedente vinculante, pois o juízo reclamado fundamentou o afastamento da prescrição intercorrente na ausência de inércia do credor, o que não se amolda à hipótese tratada no IAC n. 1. 6. A tese fixada no item 1.4 do IAC n. 1 estabelece que a prescrição intercorrente não deve ser declarada sem a prévia intimação do credor para opor fatos impeditivos, em respeito ao princípio do contraditório, e não que o mero pedido de andamento do processo executivo seria insuficiente para afastar a inércia do credor. 7. O pedido de tutela de urgência para suspender atos de bloqueio de valores no processo de execução originário fica prejudicado, uma vez que o agravo interno é desprovido. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A similitude da questão fática analisada entre a decisão reclamada e o precedente vinculante é requisito para o cabimento da reclamação. 2. A tese fixada no item 1.4 do IAC n. 1 é no sentido de que a prescrição intercorrente não deve ser declarada sem a prévia intimação do credor para opor fatos impeditivos, em respeito ao princípio do contraditório e não que o mero pedido de andamento do processo executivo seria insuficiente para afastar a inércia do credor". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 988, § 5º, II; art. 988, inciso IV; RISTJ, art. 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC; Incidente de Assunção de Competência n. 1. (AgInt na Rcl n. 49.099/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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