- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 08/05/2025, p. 19/05/2025
Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Recuperação judicial. Patrimônio de afetação. Crédito garantido por cessão fiduciária. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência entre o Juízo da Recuperação Judicial e o Juízo da Execução de Título Extrajudicial, em razão da exclusão expressa do patrimônio de afetação pelo Juízo recuperacional. 2. As agravantes, em recuperação judicial, alegam que o Juízo de Manaus proferiu decisão sobre a extraconcursalidade de crédito e sobre o patrimônio da recuperanda, matérias que deveriam ser decididas pelo Juízo recuperacional. 3. O Juízo recuperacional excluiu da recuperação judicial os empreendimentos com patrimônio de afetação, enquanto o Juízo de Manaus reconheceu sua competência para execução de crédito garantido por cessão fiduciária, não sujeito à recuperação judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se cabe ao Juízo da Recuperação Judicial ou ao Juízo da Execução de Título Extrajudicial decidir sobre a natureza extraconcursal do crédito e sua sujeição à recuperação judicial. 5. Outra questão é determinar a competência para decidir sobre a constrição patrimonial das agravantes, especialmente em relação ao empreendimento Residencial Key Biscayne, que não possui patrimônio de afetação. III. Razões de decidir 6. O patrimônio de afetação e os créditos garantidos por cessão fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial, conforme o art. 31-F da Lei n. 4591/1964 e o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 7. No entanto, compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre a natureza extraconcursal dos créditos, apreciando os atos de constrição que possam interferir na continuidade das atividades da empresa. 8. No caso dos autos, cabe ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo decidir sobre a natureza extraconcursal do crédito referente ao empreendimento Residencial Key Biscayne. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para reconhecer a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo. Tese de julgamento: "1. O patrimônio de afetação e os créditos garantidos por cessão fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial. 2. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre a natureza extraconcursal dos créditos e apreciar os atos de constrição patrimonial".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; Lei n. 4591/1964, art. 31-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.629.470/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt no CC n. 179.176/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021. (AgInt no CC n. 157.853/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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