JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 08/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências de Fortaleza (CE) para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre valores vinculados a contrato administrativo da recuperanda, atingidos por decisão do Juízo da 11ª Vara do Trabalho da mesma comarca. 2. O conflito de competência foi suscitado por empresa em recuperação judicial, alegando que a medida constritiva violou a competência do Juízo da recuperação, uma vez que o crédito e os bens atingidos integravam o acervo patrimonial da empresa em soerguimento. 3. Decisão liminar foi deferida para suspender, até decisão final do conflito de competência, os atos constritivos praticados pelo Juízo trabalhista. 4. Na decisão de mérito, conheceu-se do conflito para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências de Fortaleza para decidir sobre todos os atos constritivos referentes a bens e valores relacionados à recuperação judicial da Faz Empreendimentos e Serviços Ltda., tornando definitiva a decisão liminar e julgando prejudicado o agravo interno interposto pelo Estado do Ceará. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir se, durante o curso da recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação deliberar sobre valores devidos à empresa recuperanda, especialmente quando objeto de constrição promovida por outro juízo para garantia de créditos trabalhistas. III. Razões de decidir 6. Segundo a jurisprudência do STJ, enquanto pendente o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, o juízo da recuperação conserva sua competência para decidir sobre atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da recuperanda. 7. A competência do juízo da recuperação persiste até o trânsito em julgado da sentença de encerramento, conferindo-lhe a prerrogativa de deliberar sobre o patrimônio da recuperanda e a destinação de recursos, à luz do plano de recuperação homologado. 8. A decisão agravada está alinhada à orientação jurisprudencial consolidada, não havendo motivo para seu afastamento ou modificação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O juízo da recuperação judicial conserva sua competência para decidir sobre atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da recuperanda até o trânsito em julgado da sentença de encerramento. 2. A competência do juízo da recuperação persiste para deliberar sobre o patrimônio da recuperanda e a destinação de recursos, à luz do plano de recuperação homologado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 76.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 172.707/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/10/2020; STJ, AgInt no CC n. 163.175/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020; STJ, AgInt no CC n. 175.296/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 7/4/2021. (AgInt no CC n. 204.912/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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