- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 08/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG para decidir sobre valores bloqueados e levantados em execução movida contra empresa em recuperação judicial. 2. Os agravantes alegam que os valores foram levantados antes da comunicação da recuperação judicial ao juízo cível de origem e com base em decisão transitada em julgado, conferindo validade e definitividade ao ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa em recuperação judicial é do juízo da execução ou do juízo da recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ tem decidido que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento concursal e sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 5. A decisão que reconheceu a competência do juízo universal foi proferida durante o stay period, período em que todas as ações e execuções contra a recuperanda devem ser suspensas. 6. A invocação de boa-fé, regularidade processual e trânsito em julgado não afasta a competência exclusiva do juízo da recuperação. 7. O critério da essencialidade do bem ou valor ao soerguimento da empresa cabe à avaliação discricionária do juízo competente para conduzir o processo de recuperação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido, mantendo inalterada a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento concursal e sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 2. Durante o stay period, todas as ações e execuções contra a recuperanda devem ser suspensas. 3. A competência exclusiva do juízo da recuperação não é afastada por boa-fé, regularidade processual ou trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 179.176/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30.11.2021; STJ, AgInt no CC n. 170.595/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11.11.2020. (AgInt no CC n. 211.658/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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