- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 26/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA ORIGEM. 1. Para majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, faz-se necessária a existência de condenação prévia em honorários sucumbenciais principais pelo Juízo de origem. 2. Ausente a condenação ao pagamento de verba honorária a favor de uma ou de outra parte, não é cabível o arbitramento dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.714.418/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.