- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/12/2019, p. 13/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA ORIGEM. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSÁRIA A EVIDÊNCIA DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. 1. Para majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, faz-se necessária a existência de condenação prévia em honorários sucumbenciais principais pelo Juízo de origem. 2. Ausente a condenação ao pagamento de verba honorária a favor de uma ou de outra parte, não é cabível o arbitramento dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Cumpre esclarecer que a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática como consequência lógica da rejeição unânime do recurso de agravo interno manejado pela parte, devendo ser aplicada quando se vislumbrar a utilização de recurso manifestamente improcedente ou incabível como mecanismo para protelar a resolução da contenda. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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