- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 15/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/05/2025, p. 15/05/2025
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DECRETADA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ORDINÁRIA CONEXA. SENTENÇA CONJUNTA. RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. APLICABILIDADE DO DIREITO INTERTEMPORAL. ULTRATIVIDADE DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial, o qual fora manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não conhecera de apelação interposta contra sentença una proferida em dois processos conexos: (i) habilitação de crédito no processo falimentar da empresa Marsiaj Oliveira Incorporações Imobiliárias Ltda., cuja falência foi decretada em 19.2.1998; e (ii) ação ordinária de acertamento de débito e crédito c/c repetição de indébito. O acórdão recorrido entendera aplicável a Lei n. 11.101/2005 para fins de definição do recurso cabível, reputando incabível a apelação e inaplicável o princípio da fungibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável ao caso o Decreto-Lei n. 7.661/1945, em razão da decretação da falência ter ocorrido antes da vigência da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se a apelação era o recurso cabível contra sentença que julgou conjuntamente habilitação de crédito e ação ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma de direito intertemporal contida no art. 192 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que os processos de falência ajuizados antes de sua vigência serão concluídos segundo o Decreto-Lei n. 7.661/1945, afastando a incidência retroativa da nova legislação. 4. A falência da empresa Marsiaj Oliveira foi decretada em 19/2/1998, ou seja, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945, o que impõe a aplicação de seus dispositivos, inclusive no que tange ao regime recursal. 5. O art. 97 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 prevê expressamente a apelação como o recurso cabível contra a sentença que julga a verificação de crédito. 6. A sentença impugnada apreciou simultaneamente dois processos: a habilitação de crédito e uma ação ordinária de acertamento de débito e crédito. Esta última, de natureza cognitiva plena, submete-se às normas do Código de Processo Civil, que também preveem a apelação como recurso cabível. 7. Diante da existência de sentença una que aprecia causas distintas, e considerando que ambas se sujeitam à apelação como via recursal adequada, inexiste erro grosseiro na interposição desse recurso. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ultratividade do Decreto-Lei n. 7.661/1945 para processos falimentares iniciados antes da vigência da Lei n. 11.101/2005, inclusive no tocante ao regime recursal. 9. A aplicação do princípio da unirrecorribilidade não impede o uso da apelação em sentença conjunta quando esta é o recurso cabível para ambas as matérias decididas, afastando a tese de erro grosseiro. 10. A decisão do TJRS, ao desconsiderar a legislação aplicável ao caso e não conhecer do recurso de apelação, incorreu em error in procedendo, violando normas expressas do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: "1.Aplica-se o Decreto-Lei n. 7.661/1945 aos processos falimentares ajuizados e com falência decretada antes da vigência da Lei n. 11.101/2005, inclusive para definição do recurso cabível. 2. A apelação é o recurso adequado contra sentença que julga habilitação de crédito sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945. 3. Em sentença una que aprecia, cumulativamente, habilitação de crédito e ação ordinária, ambas sujeitas à apelação, não há erro grosseiro na interposição desse recurso. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 7.661/1945, art. 97; Lei n. 11.101/2005, art. 192; CPC/2015, art. 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 945.612/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 5/6/2018; STJ, REsp n. 1.284.736/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 985.258/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016; STJ, REsp n. 1.105.176/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.983.009/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.