- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/08/2016
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. FALÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. ARTIGO DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. AFASTAMENTO. CARÁTER RELATIVO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA NORMA PRETÉRITA, POR FORÇA DO ARTIGO 192 DA LEI 11.101/2005. 1. Inicialmente, quanto à admissibilidade do presente recurso especial por violação ao art. 535 do CPC, impende consignar que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente, dirimindo as questões pertinentes ao litígio. 2. Em se tratando de norma processual no tempo, apesar de a regra ser aquela determinada pelo princípio tempus regit actum, não se pode olvidar que ela não tem caráter absoluto. Isso quer dizer que, havendo efeitos oriundos dos atos praticados sob o pálio de lei anterior, eles deverão permanecer na regência daquela norma pretérita, aplicando-se, por conseguinte, a lei nova apenas aos atos posteriores a estes. 3. No caso, da decisão que soluciona habilitação de crédito em falência sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45, cabe apelação, pois não há como aplicar incólume a regra da incidência imediata das normas processuais, isso porque colidiria frontalmente com a segurança jurídica dos demais credores, bem como a da empresa falida. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.248.836/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/8/2016.)
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